Texto: Direitos do artista plástico (postado em 12/07 por MMartini)
por Maria Luiza de Freitas Valle Egea
A Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, no artigo 7º, estabelece serem
obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
atualmente conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo-se
entre elas as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética, as ilustrações, cartas geográficas e outras da mesma
natureza; os projetos, esboço e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as
obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia. LEIA MAIS.... |